Como proceder no caso de maus-tratos a animais

Todos os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, como os órgãos municipais, estaduais e federais de meio ambiente, além dos agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha, têm o poder de polícia para fiscalizar e autuar os crimes cometidos contra a fauna.

Portanto, se há suspeita de maus-tratos a animais de quaisquer espécies, inclusive as domésticas ou domesticadas que firam o art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais (n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), equipes de fiscalização do Ibama ou de outros órgãos do Sisnama podem ser enviadas ao local de ocorrência. Após constatar o fato e, mediante laudo expedido por técnico, aplicarão a Lei, bem como suas sanções penais e administrativas, isto é, prisão e/ou multa correspondentes ao delito em questão.

O ideal é que essa fiscalização comece pelos próprios Municípios e Estados. Nada impede que haja uma cooperação entre os diferentes níveis, inclusive no que concerne à educação ambiental, importantíssima para elevar a consciência da população quanto ao bem-estar animal. O encaminhamento penal dos crimes cometidos contra a fauna deve, preferencialmente, ser de competência da esfera municipal, ou quando necessário, da estadual ou ainda, em caráter supletivo, da federal.

Amparo legal:

O Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que estabelece medidas de proteção aos animais, determina em seu art. 1.º que “Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado”. Já seu art. 3º define que “realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado” é considerado mau-trato. O Decreto estipula ainda várias outras formas de maus-tratos. Apesar de que esse Decreto foi objeto de revogação pelo Decreto nº 011 de 21 de janeiro de 1991, essa revogação é considerada sem efeito porque o Decreto supostamente revogado tinha força de lei, visto que foi publicado em uma época em que o Poder Executivo tomou para si o Poder Legislativo. A Lei dos Crimes Ambientais teria tacitamente revogada artigos que dicernem sobre penalidades e competências, mas o artigo 3º que define maus-tratos ainda estaria valendo.

Não existe nenhuma lei específica proibindo vaquejadas e, por outro lado, existe uma regularizando os rodeios. Em 17 de julho de 2002, foi publicada a Lei nº 10.519, que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária quando da realização de rodeio e dá outras providências. Essa Lei regulariza o rodeio, visando erradicar os maus-tratos comumente denunciados por Organizações Não-Governamentais de proteção animal e por outros cidadãos. Em sua redação, os poderes de fiscalização e penalização aos infratores estão delegados aos Estados.

Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988
Art. 23. È competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII – proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”

Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 – Lei dos Crimes Ambientais.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 29 Matar, perseguir, caçar apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;
§ 3: São espécies da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratória e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.”

A pergunta é quem é o “órgão competente”? Um problema: a definição de “fauna silvestre” inclui tudo, inclusive domésticas, por esta lei.

Art. 32 . Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados ou exóticos;
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 37 . Não é crime o abate do animal quando realizado:
IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.”
Outra vez: quem é o órgão competente no caso de espécies domésticas?
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.”

Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999 (regulamenta a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998)
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Artigo 17. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente:…”

Decreto n.o 3.833, de 05 de junho de 2001 – da Estrutura Regimental do IBAMA
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama, e dá outras providências.
Artigo 2º – No cumprimento de suas finalidades e, … cabe ao IBAMA, … desenvolver as seguintes ações federais:
IV – licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos,… considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental …;
IX – proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, …;
X – disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;
XXIII – elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais;…
Art. 16 À Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes à gestão e ao manejo da fauna silvestre e exógenas, dos recursos pesqueiros.”

Fonte: Levacov, Diana. Em caso de maus-tratos. In: Neo, F. A. (Org.). Ordenamento da Fauna Silvestre. Brasília: Ibama e Cespe/UnB, 2003. 121 p.